Requisitos
São três: a qualidade de segurado na data do início da incapacidade, a carência de 12 contribuições mensais (dispensada em acidentes de qualquer natureza e em determinadas doenças previstas em lista do Ministério da Saúde e da Previdência) e a comprovação da incapacidade por perícia médica.
A incapacidade deve ser avaliada em relação à atividade efetivamente exercida pelo segurado — o que exige que o perito compreenda as exigências concretas do trabalho, e não apenas o diagnóstico.
Indeferimento e cessação
Os motivos mais comuns de negativa são a conclusão pericial de inexistência de incapacidade, a perda da qualidade de segurado e o não cumprimento da carência. Cada um desses fundamentos admite discussão própria, administrativa ou judicial.
Também é frequente a cessação do benefício pela alta programada (Data de Cessação do Benefício), mesmo quando o quadro clínico persiste. Nessa hipótese, cabe o pedido de prorrogação dentro do prazo previsto e, se mantido o indeferimento, a discussão judicial.
Documentação médica
Laudos e relatórios devem descrever o diagnóstico com o CID, a data de início da doença e da incapacidade, o tratamento realizado, as limitações funcionais concretas e a relação entre essas limitações e a atividade exercida. Exames de imagem, prontuários e receituários compõem o conjunto probatório.
Acréscimo de 25%
A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser acrescida de 25% quando o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa, nas hipóteses previstas na legislação.
