Quem tem direito
Têm direito o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Contribuintes individuais, facultativos e empregados domésticos contratados antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015 possuem regras específicas que devem ser analisadas caso a caso.
Não é necessário que o acidente tenha relação com o trabalho: acidentes domésticos, de trânsito e de qualquer outra natureza podem gerar o direito, desde que resultem em sequela definitiva com redução da capacidade laborativa.
Valor e duração
O benefício corresponde a 50% do salário de benefício e é pago mensalmente até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito. Pode ser acumulado com o salário, já que não impede o exercício da atividade.
Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não é mais possível acumular integralmente auxílio-acidente e aposentadoria; aplicam-se as regras de acumulação previstas na reforma.
Como o direito é reconhecido
Na maior parte dos casos, o auxílio-acidente é concedido na conversão do auxílio por incapacidade temporária, quando a perícia constata sequela permanente. Quando não é concedido de ofício, cabe requerimento próprio e, se indeferido, discussão judicial com perícia.
