Regra permanente: quem começou a contribuir após a reforma
Para quem ingressou no Regime Geral de Previdência Social a partir de 13 de novembro de 2019, a regra é única: 65 anos de idade para homens e 62 anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres).
O valor inicial corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, acrescidos de 2% por ano que exceder o tempo mínimo — percentual que só alcança 100% com tempo de contribuição bastante superior ao mínimo.
Regras de transição: quem já contribuía antes de novembro de 2019
Quem já era segurado na data da reforma pode se enquadrar em uma das regras de transição: pontos (soma de idade e tempo de contribuição), idade mínima progressiva, pedágio de 50%, pedágio de 100% ou a transição da aposentadoria por idade.
Cada regra tem requisitos e fórmulas de cálculo distintos. Não é incomum que o segurado preencha mais de uma delas em datas diferentes — e que a regra que permite aposentar-se antes não seja a que resulta no melhor valor. A comparação entre os cenários é parte essencial da análise.
Direito adquirido
Quem completou os requisitos de alguma regra antes de 13 de novembro de 2019 mantém o direito de se aposentar por ela, ainda que o requerimento seja feito hoje. Esse direito não se perde com o tempo e independe de o segurado ter continuado a contribuir.
O que costuma ser revisto na análise
Vínculos anteriores a 1994, períodos de atividade rural, tempo de serviço militar, tempo especial com exposição a agentes nocivos e contribuições como contribuinte individual frequentemente não constam corretamente no CNIS. A conferência desses períodos pode alterar a data de elegibilidade e o valor do benefício.
